"Afastar muitos para longe do rebanho, foi para isso que eu vim!" Nietzsche

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Um dos melhores filmes de guerra de sempre. Imperdível...



Depois de conversar com um amigo sobre a participação deles na Guerra do Líbano no começo da década de 80, o diretor Ari se dá conta de que há uma grande lacuna na sua memória referente àquela época. Ele resolve, então, sair em busca de seus ex-companheiros de exército israelense para reconstruir o que viveram e o que realmente aconteceu naquele período de tempo. Cada conversa lhe traz novas lembranças e imagens do horror que vivera. Feito todo em animação, é um filme que encontra uma forma interessante de relatar massacres e crueldades de conflitos no Oriente Médio. Tema extremamente forte, tratado com sobriedade e com um final chocante.
País de origem: Israel

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

domingo, 12 de agosto de 2012

Eu sou a favor da Dívida Odiosa e Tu? Auditoria às contas públicas já...

À luz da lei internacional  dívida odiosa é uma teoria legal que sustenta que a dívida nacional incorrida por um regime político, com propósitos que não servem os interesses de uma nação, não deve ser compulsória. Portanto, segundo esta doutrina tais dívidas são consideradas como dívidas pessoais de um regime que nelas incorreu e não dívidas do estado. Em alguns aspectos, este conceito é análogo à invalidez de um contrato assinado sob coerção.

A doutrina foi formalizada em 1927 num tratado de Alexander Sack, um jurista russo especializado em finanças públicas, professor de direito internacional na Universidade de São Petersburgo e, depois de 1921, em universidades da Europa e dos Estados Unidos. Baseou-se em precedentes do século XIX incluindo o repúdio da dívida do México incorrida pelo regime do Imperador Maximiliano, e a recusa dos Estados Unidos da América da responsabilidade de Cuba por dívidas incorridas pelo regime colonial de Espanha.
De acordo com Sack:
Quando um regime déspota contrai uma dívida, não para as necessidades ou interesses dum estado, mas em vez disso para reforço pessoal, para suprimir a inssureição popular, etc, esta dívida é odiosa para o povo e todo o estado. Esta dívida não obriga a nação; é uma dívida do regime, uma dívida pessoal contraída pelo governante, e consequentemente ela cai com o regime. A razão pela qual estas dívidas odiosas não podem ser ligadas ao território do estado reside no incumprimento de uma das condições que determina a legalidade das dívidas do Estado, nomeadamente que estas dívidas devem ser incorridas, e os dividendos usados, para satisfação das necessidades e interesses do Estado. As dívidas odiosas, contraídas e utilizadas para fins que, com o conhecimento do emprestador, são contrários aos interesses da nação, não obrigam a nação – quando sucede que o governo que as contraiu é derrubado – excepto quando a dívida está nos limites das reais vantagens que estas dívidas possam ser suportadas. Os emprestadores cometeram um acto hostil contra o povo, e não podem esperar que a nação que se libertou de um regime déspota assuma tais dívidas odiosas, que são dívidas pessoais do antigo governante.